RECURSO – Documento:7057549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000213-50.2018.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por S. B. em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Diante da notícia de falecimento do apelante, o processo foi suspenso nos termos do art. 313, caput, inciso I e § 2º, do CPC, oportunidade na qual o procurador da parte foi intimado para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores (evento 10). O procurador pediu por dilação de prazo (evento 16), tendo o pleito sido deferido (evento 19). Mais tarde, sobreveio informação de que restou infrutífera a tentativa de habilitação dos herdeiros de S. B. (evento 31)
(TJSC; Processo nº 5000213-50.2018.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7057549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000213-50.2018.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por S. B. em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Diante da notícia de falecimento do apelante, o processo foi suspenso nos termos do art. 313, caput, inciso I e § 2º, do CPC, oportunidade na qual o procurador da parte foi intimado para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores (evento 10). O procurador pediu por dilação de prazo (evento 16), tendo o pleito sido deferido (evento 19).
Mais tarde, sobreveio informação de que restou infrutífera a tentativa de habilitação dos herdeiros de S. B. (evento 31)
Na sequência, este relator determinou a intimação por edital para que fosse promovida a sucessão processual com a habilitação do espólio ou dos sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (evento 33).
Houve a intimação por edital (eventos 36 e 37), tendo findado o prazo previsto para regularização (eventos 38, 39 e 40).
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a existência da pessoa natural termina com a morte (artigo 6º do Código Civil) e, por consequência, extingue-se a relação processual, de modo que deve ser realizada a sucessão para fins de regularizar a capacidade processual, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Acerca da modificação do polo ativo em razão do falecimento de algumas das partes, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. [...]
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...]
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre o tema, leciona a doutrina:
Em caso de morte de qualquer das partes, suspende-se o processo a partir do falecimento (art. 313, I) para que se realize a sucessão processual, sob pena de, na hipótese de inércia, ser aplicado pelo juiz o disposto no art. 313, § 2º (intimação do autor para que promova a citação dos sucessores do réu falecido, no prazo que assinalar, ou intimação dos sucessores do autor falecido para que manifestem interesse na sucessão processual). Desatendida a intimação pelo seu destinatário (autor, no caso de falecimento do réu; e sucessores do autor, no falecimento deste), deverá o processo ser extinto, sem resolução de mérito. (ROQUE, Andre Vasconcelos. Da habilitação. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 1.168)
Ainda, sobre a extinção do mandato, prevê o Código Civil:
Art. 682. Cessa o mandato: [...]
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
De acordo com o Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025).
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO UNIPESSOAL -PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, POR CONSEQUÊNCIA JULGOU PREJUDICADA A INSURGÊNCIA - INCONFORMISMO DOS HERDEIROS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS SUCESSORES À SUCESSÃO PROCESSUAL - INÉRCIA - ESPÓLIO/SUCESSORES INTIMADOS POR EDITAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA NO PRAZO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (ART. 313, I, E § 2º, II) E COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003641-64.2007.8.24.0015, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 313, I, § 2º C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5031833-62.2022.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA (REPRESENTANTE DO ESPÓLIO). AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 313, § 2º, II, C/C ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015). RECURSO DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO PRECIPITADA, DE NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE SUCESSORES ANTES DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS SUCESSORES À SUCESSÃO PROCESSUAL. PEDIDOS SUCESSIVOS DE DILAÇÃO DO PRAZO. ESCOADO O ÚLTIMO, PROCEDEU-SE À INTIMAÇÃO POR EDITAL DOS EVENTUAIS HERDEIROS E SUCESSORES. DECORRIDO O PRAZO, FOI PROFERIDA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO TENDO INFORMAÇÃO NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE SUCESSORES E SEUS NOMES, NÃO HÁ FALAR EM TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE REGRA SIMILAR À DA CITAÇÃO POR EDITAL. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO MAIS ADEQUADOS. SITUAÇÃO EM QUE O EDITAL SE MOSTRA NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO CORRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071192-93.2022.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" - RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, EMPÓS O PROTOCOLO DO RECURSO, NOTICIOU O FALECIMENTO DO AUTOR. PROCURADOR DO DEMANDANTE QUE NOTICIOU NÃO POSSUIR CONTATO COM FAMILIARES DO DE CUJUS. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO E DE EVENTUAIS HERDEIROS, POR MEIO DE EDITAL, QUE FLUIU IN ALBIS. IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVERSO. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO POR TER SIDO CONCEDIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5004558-84.2020.8.24.0033, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2024).
Para complementar, desta Câmara:
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOTICIOU O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE DEMANDANTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ESPÓLIO E DE EVENTUAIS HERDEIROS POR MEIO DE EDITAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PRAZOS QUE TRANSCORRERAM IN ALBIS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 5003771-85.2019.8.24.0002, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
Portanto, em razão da ausência de regularização processual, é medida que se impõe a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, mantém-se a condenação em custas conforme a sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057549v4 e do código CRC 7f63f65c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:53:14
5000213-50.2018.8.24.0064 7057549 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:51.
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